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Definição de período

Enviado: 23 Dez 2007, 17:10
por Henrique Luna
Oi,
Estava dando uma olhada no site do sindicato dos músicos do rio pra ver a tabela dos cachês e eles falam em valores por período.
Olhando a legislação, vi que o músico tem que trabalhar normalmente, no máximo, seis horas diárias.
De quanto tempo é esse período?

Abraços pessoal
Henrique Luna

Periodo e Tabela do Sindicato

Enviado: 24 Dez 2007, 12:54
por Dennis Zasnicoff
Olá Henrique,

Estou copiando a sua pergunta para a seção de Music Business no AudioForum, talvez os profissionais da área possam ajudar.
Vou manter um link na seção original para outros usuários comentarem.

Abs

Jornada de Trabalho do Músico

Enviado: 17 Jan 2008, 11:15
por Guilherme Carboni


A jornada de trabalho do músico é regulada pelos artigos 41 a 53 Lei 3.857/60, que dispõem:


CAPÍTULO III
Da duração do Trabalho

Art. 41 - A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos desta lei.

§ 1 - O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho;

§ 2 - Com exceção do destinado a refeição, que será de l (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo.

Art. 42 - A duração normal do trabalho poderá ser elevado:

I) - A 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como - cabarés, boates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos;

II) - excepcionalmente, a 7 (sete) horas nos casos de força maior ou festejos populares e serviço reclamado pelo interesse nacional.

§ 1 - A hora de prorrogação , nos casos previstos do item II deste artigo, será remunerada com o dobro do valor do salário normal.

§ 2 - Em todos os casos de prorrogação do período normal de trabalho, haverá obrigatoriamente um intervalo para repouso de 30 (trinta) minutos no mínimo.

§ 3 - As prorrogações de caráter permanente deverão ser precedidas de homologação da autoridade competente.

Art. 43 - Nos espetáculos de ópera, bailado, e teatro musicado, a duração normal do trabalho para fins de ensaios, poderá ser dividida em dois períodos, separados por um intervalo de várias horas, em benefício do rendimento artístico e desde que, a tradição e a natureza do espetáculo assim o exijam.

§ único - Nos ensaios gerais, destinados à censura oficial, poderá ser excedida a duração normal do trabalho.

Art. 44 - Nos espetáculos de teatro musicado, como revista, opereta e outros gêneros semelhantes, os músicos receberão uma diária por sessão excedente das normais.

Art. 45 - O músico das empresas nacionais de navegação terá um horário especial de trabalho, devendo participar, obrigatoriamente, de orquestra ou como solista:

a) nas horas do almoço ou jantar;
b) das 21 às 22 horas
c) nas entradas e saídas dos portos, desde que este trabalho seja executado depois das 7 e antes das 22 horas.

§ único - o músico de que se trata este artigo ficará dispensado de suas atividades durante as permanências das embarcações nos portos, desde que não haja passageiros a bordo.

Art. 46 - A cada período de seis dias consecutivos de trabalho corresponderá um dia de desanso obrigatório e remunerado, que constará do quadro de horário afixado pelo empregador.

Art. 47 - Em seguida a cada período diário de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas, no mínimo destinado ao repouso.

Art. 48 - O tempo em que o músico estiver à disposição do empregador será computado como de trabalho efetivo.


CAPÍTULO IV
Do trabalho dos músicos estrangeiros

Art. 49 - As orquestras, os conjuntos musicais, os cantores e concertistas estrangeiros só poderão exibir-se no território nacional, a juízo do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias depois de legalizada sua permanência no país, na forma da legislatura vigente.

§ 1 - As orquestras, os conjuntos musicais e os cantores de que trata este artigo só poderão exibir-se:

a) em teatros como atração artística;
b) em empresas de radiodifusão e de televisão em casinos, boates, e demais estabelecimentos de diversão, desde que tais empresas ou estabelecimentos contratem igual número de profissionais brasileiros, pagando-lhes remuneração de igual valor.

§ 2 - Ficam dispensados da exigência constante da parte final de alínea b, do parágrafo anterior, as empresas e os estabelecimentos que mantenham orquestras, conjuntos, cantores e concertistas nacionais.

§ 3 - As orquestras, os conjuntos musicais, os cantores e concertistas de que trata este artigo não poderão exercer atividades profissionais diferentes daquelas para o exercício das quais tenham vindo ao país.

Art. 50 - Os músicos estrangeiros aos quais se refere o parágrafo 2 , do artigo 49 desta lei, poderão trabalhar sem o registro na Ordem dos Músicos do Brasil, criada pelo artigo 1 , desde que tenham sido contratados na forma do artigo 7 , alínea d, do Decreto-lei n 7.967, de 18 de setembro de 1945.

Art. 51 - Terminados os prazos contratuais e desde que não haja acordo em contrário , os empresários ficarão obrigados a reconduzir os músicos estrangeiros aos seus pontos de origem.

Art. 52 - Os músicos devidamente registrados no país só trabalharão nas orquestras estrangeiras, em caráter provisório e em caso de força maior ou de enfermidade comprovada de qualquer dos componentes das mesmas, não podendo o substituto em nenhuma hipótese, perceber proventos inferiores ao do substituído.

Art. 53 - Os contratos celebrados com os músicos estrangeiros somente serão registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, depois de provada a realização do pagamento pelo contratante de taxa de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato e o recolhimento da mesma ao Banco do Brasil em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do Sindicato local, em partes iguais.

§ único - No caso de contratos celebrados com base, total ou parcialmente, em percentagens de bilheteria, o recebimento previsto será feito imediatamente após o término de cada espetáculo.

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Abraços,

Guilherme Carboni

Re: Definição de período

Enviado: 28 Ago 2008, 19:33
por OmidBurgin
Olà Henrique

Para vc poder elaborar o seu orçamento corretamente, precise estar atento as definições diferentes de PERÍODO. A SindMusi (aquele Sindicato dos Músicos Profissionais que vc citou) define o período da seguinte forma:

"Na gravação por período, o primeiro período é de 60 (sessenta) minutos e os subseqüentes, de 45 (quarenta e cinco) minutos." Fontes: http://www.sindmusi.com.br/

E não esquece que o tempo começa a correr a partir que o músico entre no estúdio e não quando vc começa a gravação, sendo, o tempo do set-up conta também:

"O tempo de trabalho começa a ser contado a partir do momento em que o músico estiver à disposição do contratante." Fontes: http://www.sindmusi.com.br/

Se passar de 5 horas, valem os comentários do Adv. Carboni acima.

Converse com outros músicos de estúdio na cidade que vc vai gravar, para saber o que esta realmente sendo praticado. O valor mude localmente. No Brasil, contrario aos EUA, o praticado é bastante diferente do publicado na tabela dos sindicatos. Em Los Angeles por exemplo, vc precise pagar o valor de tabela da 'Musicians Union' e pagar cada dobra, etc. Se vc tente burlar isso, nunca mais trabalha na cidade!

Abs,